Roubar sinal wi-fi aberto é crime?

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Imagine a cena: vc tem uma casa com um portão, e dentro da casa tem uma torneira aberta vazando água. Essa água passa pelo portão da sua casa e vai embora bueiro abaixo… Uma pessoa no meio do caminho bebe essa água. Ela está cometendo algum crime?
Na minha opinião eu acho que não é nenhum crime, afinal vc deixou a torneira aberta e ela ta á vazando água para fora da sua casa…

Agora se a torneira estivesse fechada e alguém entrasse dentro da casa e abrisse a torneira, ou pior, essa pessoa ficar tacando pedra até quebrar o cano para ele vazar água. Ele está cometendo algum crime? Nesse caso eu acho que sim, já que a pessoa utilizou de meios ilegais para obter a água.

Se você concordou com isso, leia a seguinte noticia:
Homem é preso por usar Wi-Fi do vizinho (infoexame)

Com o barateamento dos roteadores wireless aqui no Brasil, qualquer um que tenha um notebook tem uma rede sem fio em casa. Só que as pessoas infelizmente esquecem de ligar uma coisa básica, que é a criptografia!

Sem a criptografia, qualquer um que está andando na rua pode pegar o sinal e acessar a internet. Para mim, isso é como o 1o caso da torneira. O acesso a internet está lá livre, leve e solto fora da casa. Alguém se conectou e pronto… fazer o que? Se alguém quiser encher uma piscina só com a água que vaza da sua torneira para fora de casa no meu ponto de vista não comete crime algum!

Só que se vc colocar uma senha e a pessoa quebrar (usando WEP conseguem quebrar em menos de 2 segundos), ai sim para mim estariam cometendo crime, como no 2o caso da torneira. Eles invadiram a rede da pessoa, mesmo que a senha fosse facilmente quebrada.

A reportagem poderia dizer como foi essa utilização da rede wi-fi…

51 comentários em “Roubar sinal wi-fi aberto é crime?

  • 28/10/2019 em 2:46 pm
    Permalink

    apos ver em questão os debates, resolvo dar meus meros comentários.
    pois bem, sobre o exemplo da água, esta é bem publico de uso comum do povo, e coisas públicas de uso comum (que todos pertencem) como o ar, luz, água do mar e rios, em princípio não podem ser objeto do crime, a não ser que tenham sido destacadas do local de origem e tenham valor econômico para alguém, como a areia da praia que serve ao artista para criar suas obras, como a água passou pelo medidor, esta já é de patrimônio do proprietário da casa, veja, se configura sim furto art 155 na minha opinião, caso queiram ver, sobre o furto de água, desviando esta do medidor, o STJ já entendeu pelo principio da subsidiariedade e que deveria esta por sua vez, resolver no âmbito civil, mas em controvérsia, o STF já entendeu ser crime qualificado pela fraude § 4° II.
    vejamos agora o caso da internet, não é tipificado em lei, mesmo que alguns altores demostram em destacar que se encaixa na lei nº 12.737/12, “Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita” pois bem, primeiro ponto que vejo é que violação indevida (não é por meio de saber a senha) assim se sabe a senha ou esta não tem, pode usar desde que não seja para fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações do titular, estaria apenas usando internet do provedor, o que para minha pessoa, teria esta que ser resolvida em indenização na via cívil, não encontro um bem jurídico sendo massacrado a ponto do direito civil não resolver, já que temos que levar em conta o principio da subsidiariedade, intervenção minima, e tipicidade conglobante (a sociedade meio que aceita a conduta)

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